Vale de Cambra, que faz parte dos concelhos de maior risco, inicia amanhã, 9 de novembro, o recolher obrigatório, que vigora entre as 23h00 e as 5h00. Ao sábado e domingo, o recolher obrigatório inicia-se às 13h00, mas a restauração pode funcionar em take-away. A medida entra em vigor ao abrigo do estado de emergência.
A medida foi aprovada este sábado em conselho de Ministros e aplica-se nos 121 concelhos que registarem mais de 240 novos casos por cem mil habitantes nos últimos 14 dias com o objectivo de travar as contaminações durante o mês de novembro.
Estes concelhos já estavam sujeitos ao dever cívico de recolhimento desde 30 de outubro como medida de travar o crescimento exponencial da pandemia de covid-19, mas agora têm novas medidas para cumprir.
Vale de Cambra, que é um dos concelhos que faz parte da lista de maior risco, entra esta segunda-feira em recolher obrigatório durante os dias úteis, entre as 23h00 e as 5h00 e ao fim-de-semana entre as 13h e as 5 horas da manhã, mas apenas nos próximos dois fins-de-semana de 14/15 e 21/22 de novembro.
Durante este período, a restauração terá de estar fechada, mas poderá servir em take-away. Desta vez, as medidas são limitadas ao sábado e ao domingo.
O primeiro ministro, António Costa admitiu que estas medidas vão prejudicar a restauração e o comércio, mas reconheceu que são as necessárias para controlar a pandemia sem decretar um novo confinamento geral.
Em declarações ao jornal Voz de Cambra, o presidente da Câmara de Vale de Cambra, José Pinheiro já tinha referido, aquando da imposição das novas medidas, a 30 de outubro, que vão ter efeitos negativos na economia, nomeadamente na restauração que “já está, cada vez mais, a ressentir-se com esta crise”, revelava.
Hoje, o autarca, na comunicação habitual que faz nas redes sociais, refere-se às novas medidas aprovadas este sábado, lembrando que estas irão prejudicar, principalmente os comerciantes do concelho.
“Estas medidas são lesivas para os nossos comerciantes e em particular para a hotelaria e restauração”, explica.
A partir de amanhã, vai haver proibição de circulação na via pública entre as 23h e as 5h da manhã, com excepções de situações de pessoas que têm de ir trabalhar, pessoas que regressam do trabalho a sua casa e pessoas que têm de sair por motivo de urgência, “seja para ir a um estabelecimento de saúde, a uma farmácia ou acudir a algum familiar que esteja doente”, referiu o primeiro-ministro.
O estado de emergência que entra em vigor esta segunda-feira, durará até dia 23 de novembro. Ao que tudo indica deverá ser renovado, mas António Costa admitiu que este se possa prolongar até ao fim da pandemia.
Medidas para os 121 concelhos:
– Dever de permanência no domicílio, exceto para o conjunto de deslocações já previamente autorizadas;
– Estabelecimentos de comércio encerram até às 22:00;
– Restaurantes têm de encerrar às 22:30;
– Presidentes das câmaras municipais podem fixar um horário de encerramento inferior ao limite máximo estabelecido, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança;
– Proibidos eventos e celebrações com mais de cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
– Presidentes das câmaras municipais decidem sobre a realização de feiras e mercados de levante;
– Permitidas cerimónias religiosas e espetáculos de acordo com as regras da Direção-Geral da Saúde;
– Obrigatoriedade do teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam, salvo impedimento do trabalhador;
– Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho aplicável às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores;
– Proibição de circulação na via pública entre as 23:00 e as 05:00 em dias de semana e nos fins de semana de 14 e 15 de novembro e 21 e 22 de novembro a partir das 13:00 e até às 05:00, de sábado para domingo e de domingo para segunda-feira (estão previstas exceções como deslocações a trabalho, regresso ao domicilio, situações de emergência ou o passeio de animais de estimação, entre outras);
Medidas para Portugal Continental
– Grupos em restaurantes limitados a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
– Possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos. No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados. A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados;
– Possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a covid-19 em estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, à entrada e à saída de território nacional, por via aérea ou marítima, em estabelecimentos Prisionais e em outros locais, por determinação da Direção-Geral da Saúde;
– Possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação;
– Mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento, como a realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa, a trabalhadores em isolamento profilático, trabalhadores de grupos de risco, professores sem componente letiva, militares das Forças Armadas